- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. AGENTE EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR IDÊNTICO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o histórico criminal da agente. 2. A variedade, a natureza lesiva, a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em conhecido ponto de venda de tóxicos - evidenciam a dedicação ao comércio proscrito e a periculosidade social da acusada, autorizando a preventiva. 3. O fato de encontrar-se a agente em liberdade provisória pelo cometimento de delito idêntico, ocorrido 5 (cinco) dias antes, no mesmo local, é circunstância que revela a probabilidade concreta de continuidade na traficância, evidenciando o periculum libertatis. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que a recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiada com a aplicação de regime inicial menos gravoso. 5. Condições pessoais favoráveis - não demonstradas no caso - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a continuidade da prática criminosa. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 53.632/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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