- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDO À INICIATIVA PRIVADO POR CONCESSIONÁRIA. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 7.835/1992 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ALÍNEA C PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão objurgado, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de legislação local (Lei 7.835/1992) do Estado de São Paulo. 2. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Em tais casos, nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em razão de lei federal (art. 102, III, d da CF). 4. Ademais, na espécie, o Tribunal de origem consignou que os elementos de convicção constantes dos autos não permitem a solução dessa questão, pois nenhuma das partes trouxe o projeto referente às linhas de transmissão instaladas, não havendo demonstração da extensão da faixa ocupada pela autora. Será necessária, portanto, a nomeação de Perito Judicial para o cálculo do valor cobrado (fls. 1.276). Reexaminar essa questão fática é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração, inviável nesta seara, a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno da Concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.385/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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