JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PROVIMENTO 5/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DO RÉU. PECULIARIDADE DO CASO. PROCEDIMENTO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Por outro lado, o artigo 217 do Código de Processo Penal preceitua a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante que se sinta atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença. 3. Na hipótese, em razão da existência de testemunhas protegidas, determinou-se as suas oitivas sem a presença do réu, procedimento que encontra, como visto, previsão legal, valendo destacar, outrossim, que seus advogados estiveram presentes ao ato, não tendo a defesa apontado, objetivamente, quais teriam sido os prejuízos suportados pelo acusado, e em que medida a sua participação no ato poderia auxiliar nos questionamentos formulados, não logrando demonstrar, portanto, a ocorrência dos efetivos danos por ele suportados, o que impõe a aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal. DESMEMBRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MEDIDA QUE TERIA DESRESPEITADO O ARTIGO 57 DA LEI 11.343/2006 E IMPLICADO A DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCENTRAÇÃO DA INSTRUÇÃO NUM ÚNICO ATO. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Conquanto o artigo 57 da Lei 11.343/2006 preveja a realização de uma única audiência de instrução e julgamento, em que, após interrogado o acusado e inquiridas as testemunhas, serão colhidas as alegações orais das partes, o desmembramento do mencionado ato processual não é capaz de viciar o processo. 2. A concentração dos atos processuais numa única audiência depende da estrutura do Poder Judiciário, bem como das particularidades de cada caso concreto, constituindo uma meta desejável, embora nem sempre possível. 3. Os causídicos subscritores do reclamo deixaram de demonstrar os prejuízos suportados pelo acusado em decorrência da realização de mais de uma audiência na fase instrutória, até mesmo porque, independentemente da colheita em separado dos depoimentos das testemunhas protegidas, verifica-se que foi necessário o adiamento de um dos atos por motivo de doença de um dos inquiridos, sendo certo, outrossim, que já foi proferida sentença condenatória no feito, tudo a reforçar a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar o processo, bem como de excesso de prazo na sua conclusão. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 49.545/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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