- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge, qualificado como lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que corroborados por robusta prova testemunhal. II. Hipótese em que o acórdão recorrido desconsiderou a certidão de casamento da autora, na qual qualificado o marido como lavrador, para fins de prova do trabalho rural da requerente, ante à averbação do divórcio, em 1996, ao depoimento da agravante, no qual afirmou estar separada do marido há mais de vinte anos, e à prova testemunhal, vaga e mal circunstanciada, quanto ao labor rural da recorrente, que, ademais, conforme dados do CNIS, trabalhou como doméstica, em 1999, Assim sendo, conclusão em contrário demandaria, irremediavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada, pela Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 552.788/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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