- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem, embora tenha entendido que a autora provara a idade necessária à concessão da aposentadoria por idade rural e apresentara início de prova material de tal labor - certidão de casamento, celebrado em 24/03/1973, na qual o seu cônjuge está qualificado como lavrador -, concluiu que os depoimentos testemunhais são vagos, imprecisos e insuficientes para corroborar o início de prova material do trabalho rural da autora, pelo período exigido em lei. II. Nesse contexto, aferir a insubsistência, ou não, da prova testemunhal, para corroborar o início de prova material, quanto ao trabalho rural da autora, ora agravante, no período necessário à carência do benefício, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.624/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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