JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal. II. Hipótese em que o acórdão de origem, embora admitindo que existe início de prova material, concernente a documentos nos quais o marido da autora é qualificado como lavrador, concluiu que não foram eles corroborados pela prova oral produzida nos autos. Destacou que "a própria autora, em seu depoimento pessoal (fls. 106/107), afirma ter parado de trabalhar após o seu casamento, ocorrido em 1960. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 108/114) foram vagos e imprecisos, sendo contraditórios com relação aos períodos trabalhados e no que se refere ao momento em que a autora teria parado de exercer atividade rural". III. Nesse contexto, aferir a insubsistência, ou não, da prova oral, para corroborar o início de prova material, quanto ao trabalho rural da autora, ora agravante, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 579.848/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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