- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
RECURSO ESPECIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REPRIMENDA RECLUSIVA JÁ CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção do STJ firmou, no julgamento do EREsp n. 845.902/RS, a compreensão de que após o trânsito em julgado do édito condenatório a pena de multa torna-se dívida de valor, a ser executada, caso não paga, pela Fazenda Pública. 2. Assim, cumprida integralmente a reprimenda corporal, o não pagamento da sanção pecuniária não constitui óbice à extinção de punibilidade do sentenciado. 3. Recurso especial a que se da provimento para determinar a extinção do processo de execução criminal do recorrente. (REsp n. 1.489.785/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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