- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR QUE SÓ PODE SER COMBATIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra o acórdão que consignou a perda de objeto no mandado de segurança impetrado contra decisão de comissão de concurso público para delegação de cartório extrajudicial na qual se determinou o indeferimento de inscrição de candidata pela ausência de documentação exigida pelo edital. 2. É alegado que deveria ter sido outorgada a possibilidade de juntada de documentos para retificação, nos termos do edital. A comissão consignou que se postulava a juntada de documentos novos e não a retificação. O tema de fundo, em caso idêntico, já foi examinado no Superior Tribunal de Justiça (RMS 40.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2014). 3. A perda de objeto decorre do fato de ter havido decisão administrativa em recurso dirigido ao Conselho Nacional de Justiça, que ao conhecer e negar a pretensão da recorrente, houve por substituir a decisão da comissão de concurso público; logo, qualquer medida judicial, a partir do advento da decisão do Conselho Nacional de Justiça, somente pode ser combatida na via judicial por feito ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, 'r' da Constituição Federal. Precedente: AgR na AO 1.679/DF, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 26.8.2014, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-175 em 10.9.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.446/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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