JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
06/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 06/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ATO EM RAZÃO DE LIMINAR. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). REVOGAÇÃO QUASE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ATOS DA AUTORIDADE IMPETRADA. LEGALIDADE. SÚMULA 405/STF. 'STATU QUO ANTE'. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MANEJO TEMERÁRIO. QUESTÃO SOB ANÁLISE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de ato em concurso público de outorga de serventias extrajudiciais. O ato em questão consubstanciou-se na sessão para o exercício do direito de opção dos candidatos aos cartórios com titularidade sob disputa no certame. 2. O candidato buscou a via judicial contra a nota que lhe foi atribuída na fase de títulos e, ante o continuado insucesso da via, protocolou Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça, tendo obtido liminar para suspender a sessão de exercício do direito, que foi comunicada à autoridade na noite de véspera (12.11.2012). Sem poder intimar os demais candidatos do teor da liminar, a autoridade compareceu ao local e efetivou a comunicação de suspensão aos demais, às 7 horas do dia 13.11.2012. Ainda, informou que a liminar tenderia a ser revertida e pediu que os presentes continuassem no local. A liminar foi revertida por volta das 11 horas do mesmo dia e a sessão foi iniciada, sem a presença do recorrente, que deu azo à presente controvérsia, quando - por opção própria - se ausentou. 3. Da descrição dos fatos se infere que a autoridade nada de ilegal ou abusivo praticou no transcorrer do acima descrito. A liminar do Conselho Nacional de Justiça não foi descumprida e não há falar em violação a direito líquido e certo alegado pelo recorrente. 4. Cabe frisar que a revogação da liminar enseja que haja a retroatividade da situação ao "statu quo ante", nos termos da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." (Aprovada na Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicada no DJ de 6.7.1964, p. 2181). 5. Ademais, no caso, o manejo do Procedimento de Controle Administrativo se deu de forma temerária, porquanto está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não cabe ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça - atuar em casos que estejam sob apreciação judicial. Precedente: MS 27.650/DF Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-152 em 7.8.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.196/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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