- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 18/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO FORA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONFERIDA PELO ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto via fax, se a protocolização da peça original não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo final desse. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.190.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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