JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/02/2015
Data de publicação
18/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 18/02/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Transmitido o recurso via fax, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do seu termo final, não se suspendendo aos sábados ou feriados, por se cuidar de simples prorrogação. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos por fac-símile se o original for protocolado após o quinquídio legal. 3. Recurso não-conhecido. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 127.736/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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