- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, DO CP. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO DEVIDAMENTE INTIMADA. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores (HC n. 241.208/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/8/2014). 3. Concernente à ausência de defesa, a matéria não foi submetida ao Tribunal de Justiça e, tampouco, por ele enfrentada. Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal examinar a controvérsia, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que o efeito devolutivo da apelação, embora seja amplo, não tem a extensão que lhe busca atribuir a agravante, qual seja, a ponto de se entender como apreciadas questões sobre as quais não se manifestou o Tribunal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 295.549/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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