- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CAUSÍDICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defensora Pública da sessão de julgamento do recurso de apelação, haja vista que, a teor das informações prestadas pelo Tribunal de origem e dos documentos constantes dos autos, houve devida intimação pessoal da causídica quanto ao julgamento do apelo. Verifica-se que, embora o julgamento da apelação não tenha ocorrido na data designada inicialmente, é de ver que no próprio mandado de intimação constou ressalva quanto à possibilidade de que o processo "seria incluído na pauta da sessão subsequente caso permanecesse como sobra ou fosse adiado", o que indica ciência inequívoca da Defesa, sendo desnecessária nova intimação. 2. A inicial reitera, no tocante ao pleito de revisão da dosimetria da pena, os argumentos e o pedido do HC 297.839/SP impetrado neste Sodalício e ambos apontam o mesmo ato constritor. Cuida-se este habeas corpus de mera reiteração, o que não se admite, conforme jurisprudência desta Corte. 3. Ausente o interesse processual para o manejo do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.034/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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