JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ajuizamento de medidas cautelares perante esta Corte somente é admissível nas causas de competência originária ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 800 do CPC). 2. No caso dos autos, busca-se, por meio da cautelar, trancar ação rescisória proposta no TJMT, razão por que não se pode admitir a presente medida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 20.305/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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