JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE FATURAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. TEMA DECIDIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.168.038/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso dos autos, as recorrentes alegam que a Corte de origem teria violado o art. 110 do CTN, pois, ao interpretar a regra-matriz de incidência do PIS e da COFINS, entendeu que o faturamento compreende o resultado das vendas de sucatas ou resíduos industriais, os quais não compõem o objeto social das empresas. Segundo as recorrentes, o resultado de tais vendas não integraria o faturamento. II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da suposta violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição da República, não é admitida, na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Nesse mesmo sentido é que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 161.385/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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