- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 18/02/2011
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE FATURAMENTO PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. LEI N. 10.637/03. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A LIDE COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a questão da modificação da base de cálculo da contribuição para o PIS, pela Lei n. 10.637/03, foi discutida com enfoque eminentemente constitucional. 2. Tal fato afasta a possibilidade de reexame do caso, por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Ademais, o conceito de faturamento encontra-se delineado na Constituição Federal e, portanto, não é possível que o STJ analise tal definição em nível infraconstitucional, ainda que por alegação de infringência aos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.214.896/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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