- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em relação à suposta afronta ao art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.317/91, inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisum que negou provimento ao agravo em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 424.845/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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