JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
11/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 04/05/2021, p. 11/05/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt na Rcl n. 41.114/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021.)
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