- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30/03/2021, p. 16/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível reclamação se a decisão reclamada foi prolatada por órgão fracionário desta Corte Superior que, "por óbvio, não lhe pode usurpar a competência nem lhe desobedecer" (AgRg na Rcl 1.258/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 14/11/2005). 2. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 3. No caso, as agravantes ajuizaram reclamação contra decisão desta Corte Superior, sustentando a inobservância, pelo órgão reclamado, de entendimentos pronunciados pelo STJ em outros feitos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 41.182/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
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