- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 18/02/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. É o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 363.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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