- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie". (AgRg nos EAREsp 363.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015) 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. É o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 448.779/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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