- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, percebe-se que o acórdão recorrido trata de situação em que se debateu a necessidade de sorteio de um novo revisor, no caso de afastamento do relator, com consequente nova relatoria. No caso, contudo, houve um revisor que apôs o visto e examinou os autos, antes da modificação da relatoria. O mencionado revisor participou, inclusive, do julgamento. Já o acórdão paradigma, sem tratar da matéria versada nos presentes autos, enfrentou questão diversa, qual seja, a completa ausência de revisor na apelação cível movida. Inviável, pois, a arguição de divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.279.929/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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