- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O conhecimento do recurso de embargos de divergência pressupõe a demonstração da divergência jurisprudencial consoante as prescrições do art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. Nesse sentido, é ônus do embargante demonstrar a dissidência pretoriana, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados os quais evidenciem que o aresto paradigma e o acórdão embargado partiram das mesmas premissas fáticas e jurídicas e que tenham encontrado soluções antagônicas, a fim de evidenciar a dissidência nas soluções alvitradas. 2. O acórdão embargado indeferiu o requerimento de análise de supostas questões de ordem pública em razão dessas questões não terem sido alegadas nas razões do apelo nobre, por força da preclusão consumativa e tendo em vista que não foram contraditadas. O julgado paradigmático, por seu turno, assenta que, em sede de remessa necessária, pode o órgão julgador analisar, de ofício, questões de ordem pública. Logo, ressoa evidente que os casos confrontados não ostentam o mesmo substrato fático, o que impede a caracterização de divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.034.493/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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