- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A VAGA EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES. 1. A prisão preventiva é cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o fundamento único adotado pelo Juiz singular, consistente na contumácia do paciente na prática criminosa - porquanto, após o recebimento da denúncia, cometeu novos crimes, o que resultou em condenações recentes -, é suficiente para justificar a negativa do recurso em liberdade, a fim de evitar a reiteração criminosa. 3. Cumprindo o condenado pena em regime mais gravoso do que o concedido pela progressão em razão da ausência de vagas em estabelecimento penal próprio, deve ser concedida a transferência para o regime aberto ou, na falta de casa de albergado, para a prisão domiciliar, até o surgimento de vaga no regime adequado. Precedentes. 4. Ordem denegada. Habeas corpus expedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 304.831/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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