- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JUDICIAL DE COMPENSAÇÃO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO E DERIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, como também para se corrigir eventuais erros materiais do decisório impugnado. Admite-se, excepcionalmente, essa espécie recursal para promover o ajuste do aresto ao que ficou decidido em recurso representativo de controvérsia, dado a especial natureza vinculativa deste. 2. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção concluiu que a legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos indiretos é do contribuinte de direito, isto é, aquele que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador tributário. 3. As distribuidoras de combustíveis não possuem legitimidade ativa para pleitear a devolução da Parcela de Preço Específica - PPE. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 873.142/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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