JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. RECEBIMENTO DO AUTO DE LANÇAMENTO POR QUEM NÃO TERIA PODERES PARA TANTO. CONSEQUENTE DEFICIÊNCIA DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA CRIMINAL E AO HABEAS CORPUS. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Saber se o auto de lançamento foi ou não recebido por pessoa que detinha poderes de gerência na empresa da qual é o ora recorrente sócio, o que, segundo se alega, teria-o impedido de exercer o direito de defesa na esfera administrativo-tributária, é assunto que refoge ao âmbito criminal e, notadamente, do habeas corpus, não somente pela própria natureza (administrativa), mas, sobretudo, porque não tem nenhuma ligação com o direito de ir e vir. 2. Ainda que assim não fosse, a própria defesa assegura que a pessoa que teria recebido o auto de lançamento era, à época, mulher do outro denunciado e também sócio da empresa, não sendo, pois, crível a alegação de que não teriam tido os administradores da sociedade, os réus, dentre eles o ora recorrente, conhecimento do débito tributário, de modo a impedir o direito de defesa na seara administrativa. 3. A compreensão firmada nesta Corte é de que não há ilegalidade na investigação criminal encetada pelo Ministério Público (ressalva de entendimento da relatora). 4. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do recorrente e as implicações disso decorrentes. 5. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 6. Recurso não conhecido em parte e, no mais, não provido. (RHC n. 42.778/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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