- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO. EXCEÇÃO QUANTO À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441/STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No julgamento dos EREsp n. 1.133.804/RS e 1.176.486/SP, a egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave pelo reeducando implica interrupção do lapso para fins de progressão carcerária, excetuando-se as benesses do livramento condicional e da comutação da pena. 2. No julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia (Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Seção, DJe 21/3/2014), esta Corte decidiu que a instauração de procedimento administrativo disciplinar é procedimento indispensável para o reconhecimento de falta grave, no âmbito da execução da pena. 3. A questão relativa à existência, ou não, do processo administrativo não foi tratada no acórdão impugnado, não sendo admissível o exame direto nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Instrução deficiente do feito que impossibilita a verificação, de ofício, de eventual ilegalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.844/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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