- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTINTA SUDENE. NÃO INCLUSÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI N. 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O Tribunal de origem afirmou que os autores, funcionários da extinta SUDENE, embora transformados em servidores públicos federais, ante o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 243 da Lei 8.112/90, não foram incluídos no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei 5.645/70. Concluiu que houve omissão da Administração em proceder à devida inclusão dos servidores no referido plano de cargos. II - Decisão agravada que, levando em consideração a situação fática abstraída pelo Tribunal a quo, aplicou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, porquanto a lesão renova-se nas relações de trato sucessivo. III - Ausência de demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e os precedentes trazidos à colação pela Agravante. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.385.561/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.