- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. II. Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 3º, I, e 53 da Lei 9.394/96) não foram prequestionados, de modo que incide, no caso, o óbice contido na Súmula 211/STJ, que contém a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III. Ainda que fosse superado tal óbice, o Tribunal de origem adotou o entendimento no sentido de que, em que pese não preencher os requisitos para disputar uma das vagas destinadas aos cotistas, o agravado não deveria ser eliminado do certame, mas concorrer a uma das vagas destinadas à lista geral, conforme disposto na cláusula 3.1 do Edital do Processo Seletivo Seriado - PSS/2012/UFPB. Dessa forma, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas do edital do certame, cujo exame é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 5/STJ, aplicável por analogia. IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública". V. Agravo Regimental parcialmente provido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União. (AgRg no REsp n. 1.443.862/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.