- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, os agravantes não combateram a incidência da Súmula n. 83/STJ, único fundamento utilizado para negar seguimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental. DELITO TIPIFICADO NO ART. 317, CAPUT E § 1º C/C 29 DO ESTATUTO REPRESSOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. ARTS. 109, V, C/C O ART. 110, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. 1. No caso, o prazo prescricional retroativo deve ser considerado entre a data da sentença penal condenatória e o dia do recebimento da vestibular acusatória. Precedentes. 2. Ausente recurso do Ministério Público contra o acórdão que negou provimento à Apelação - trânsito em julgado para a acusação -, deve o lapso prescricional ser regulado pela pena ali imposta. 3. Na hipótese, aos ora agravantes foram fixadas as penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cujo lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme dicção do art. 109, V, do Diploma Penalista. Considerando-se os marcos interruptivos e a reprimendas aplicadas, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia - 9/11/1999 - e a da publicação da sentença condenatória - 21/9/2009 -, já se passaram mais que 4 (quatro) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado com a consequente extinção da punibilidade dos agentes pela prática do delito tipificado no art. 317, caput e § 1º do Código Penal. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL. ART. 118 DO DIPLOMA REPRESSOR. REPRIMENDA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 61 DO CPP. 1. A teor do que dispõe o art. 118 do Codex Penalista, devem as penas mais leves prescreverem juntamente com as mais graves. 2. Prescrita a pena privativa de liberdade e, por consequência, a pena pecuniária, deve ser declarada também a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto à perda do cargo público, pois sendo esta mais leve que a sanção corporal, não pode aquela subsistir a esta. 3. Tendo as instâncias ordinárias aplicado aos ora agravantes cumulativamente à sanção corporal, a pena acessória de perda do cargo público e, reconhecida, agora, a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 317, caput, e § 1º do Estatuto Repressor, de rigor a cessação de todos os efeitos decorrentes da condenação a si imposta. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva Estatal referente as sanções corporal, pecuniária e de perda do cargo publico dos ora agravantes. (AgRg no AREsp n. 590.044/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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