- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETADA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. I - O julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora recorrente. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. II - Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do delito previsto no artigo 318 do Código Penal e declarada extinta a punibilidade do embargante. Embargos rejeitados. Prescrição reconhecida e decretada a extinção da punibilidade. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.496.767/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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