- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 97 E 100 DO CTN. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO VALOR DA UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o recorrente busca assegurar a atualização monetária do custo de aquisição de suas participações acionárias, por ocasião da apuração do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na sua alienação. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto os arts. 97 e 100 do CTN, pois, da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que nenhum desses preceitos normativos e as teses a eles vinculadas foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. A análise do art. 22, I e II, da Lei n. 8.981/1995 denota a inexistência de norma para que sejam aplicados índices de correção monetária aos custos de aquisição de bens e direitos no momento da alienação para fins de apurar do quanto devido a título de imposto de renda sobre eventual ganho de capital. 4. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência tanto do STF como a do STJ firmaram no sentido de que não se aplica correção monetária em matéria fiscal sem que haja lei nesse sentido. Precedentes. 5. É certo que o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 8.981/1995, estabelece que o "custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação". Ou seja, se a Ufir, no trimestre em que ocorrer a alienação for de valor superior àquele vigente à época da aquisição do bem ou direito alienado, não há dúvidas de que teremos uma base de cálculo de imposto de renda inferior àquela caso os valores da Ufir - na aquisição e na alienação - fossem idênticos. Ocorre que referida tese não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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