JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a pretensão de responsabilização da recorrida não se sustenta, na medida em que a recorrente não logrou "desvencilhar-se de seu ônus probatório de indicar que efetivamente houve falha da apelada na prestação de seu serviço de vigilância" (fls. 322). A revisão de tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 542.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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