JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE VEÍCULO, OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEVER DE INDENIZAR. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão que, afastando a necessidade de denunciação à lide da empresa de vigilância contratada, manteve sentença que reconheceu a responsabilidade do agravante em indenizar os prejuízos sofridos pela parte agravada, decorrentes do furto de seu veículo, ocorrido no estacionamento de hospital público. II. No caso, tanto a questão referente à desnecessidade de denunciação à lide da empresa de vigilância contratada pelo agravante, como aquela referente à sua responsabilidade em indenizar os prejuízos sofridos pela parte agravada, foram decididas, pelo Tribunal de origem, com base na interpretação dada ao contrato firmado entre o Distrito Federal e a referida empresa. Nesse contexto, inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 5/STJ, segundo a qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". III. Ainda que fosse superado tal óbice, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, "a denunciação à lide do art. 70, inc. III, do CPC, em razão dos princípios da economia e da celeridade processual, não é obrigatória" (STJ, AgRg no REsp 1.406.741/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.404.362/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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