- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE MENOR INIMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - nas proximidades da entrada principal de uma universidade, sendo a droga destinada à comercialização em festa pública de grande repercussão social na cidade e com o auxílio de um adolescente -, somadas à natureza lesiva de um dos estupefacientes apreendidos, são fatores que indicam a periculosidade efetiva do acusado, autorizando a ordenação da preventiva para o fim de preservar a ordem pública. 3. Recurso improvido. (RHC n. 52.729/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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