- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Com a revogação expressa do art. 224 do Código Penal, pela Lei 12.015/2009, há de ser redimensionada a pena aplicada ao paciente, subtraindo-lhe o acréscimo sofrido em razão do aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90, considerando-se o princípio da novatio legis in mellius, previsto art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. Com o julgamento do HC 82959/SP, foi declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do mencionado dispositivo - art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 -, que vedava a progressão de regime relativamente aos crimes hediondos e equiparados, configurando, pois, constrangimento ilegal a manutenção do óbice a partir de então. 4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas impostas a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. (HC n. 93.075/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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