- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CP. REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME AFASTADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No caso, o réu foi condenado pela prática do delito de latrocínio, tendo sido reconhecida a incidência da causa de aumento do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, vigente à época dos fatos sob apuração, já que configurada hipótese do art. 224 do CP, pois a vítima foi incapaz de oferecer resistência, o que implicou incremento da pena de metade. 4. Com a revogação do art. 224 do CP, pela Lei n. 12.015/2009, não mais subsiste a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Em compasso com o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da referida norma, é possível a exclusão da majorante descrita no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, que vedava a progressão de regime aos crimes hediondos e equiparados. Dessa forma, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, facultando-se, portanto, a progressão do meio prisional de desconto da reprimenda. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 20 anos de reclusão, bem como para afastar o óbice à progressão de regime prisional, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 315.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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