- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. RÉU QUE SE FEZ DE NECESSITADO PARA CONVENCER A VÍTIMA A DAR-LHE CARONA. CULPABILIDADE. DOLO INTENSO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não constando dos autos a Folha de Antecedentes Criminais, não há como infirmar a assertiva presente na sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de 2º Grau, no sentido de que o réu ostenta maus antecedentes criminais e personalidade voltada à prática de delitos, em virtude da possibilidade da existência de mais de uma condenação definitiva em seu desfavor. Precedentes. 3. Mostra-se válida a valoração negativa das circunstâncias do delito, em razão do fato de o réu, fazendo-se de necessitado, ter- se aproveitado do sentimento de solidariedade da vítima para convencê-la a dar-lhe carona, o que configura justificativa válida para a exasperação por desbordar das inerentes à espécie, denotando especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as ínsitas ao delito de latrocínio. Precedentes. 4. Já relativamente à culpabilidade foi negativamente considerada em razão da intensidade do dolo, o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se presta a fundamentar, validamente, o aumento da pena-base. Precedentes. 5. Com o julgamento do HC 82959/SP, foi declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do mencionado dispositivo - art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 -, que vedava a progressão de regime relativamente aos crimes hediondos e equiparados, configurando, pois, constrangimento ilegal a manutenção do óbice a partir de então. 6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas impostas a MOISÉS a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, e a MANOEL a 22 anos de reclusão e 14 dias-multa, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento das penas reclusivas. (HC n. 45.176/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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