- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
TRIBUTÁRIO. EMPRESA VINCULADA AO SIMPLES. SUSPENSÃO DO IPI. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O tratamento diferenciado instituído às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, estabelece o recolhimento de tributos de forma unificada e, em relação ao IPI, ele incide cumulado com outros impostos, por alíquota fixa sobre a receita bruta. 2. Ao usufruir das benesses instituídas às empresas optantes pelo SIMPLES, tal sistemática de arrecadação já institui forma de benefício fiscal que determina pagamento único e que, consequentemente, exclui qualquer outra vantagem estabelecida às demais empresas, até porque, contrario sensu, a extensão do benefício quanto à suspensão do IPI da saída do estabelecimento industrial conduziria à concessão de dupla vantagem - uma, decorrente do recolhimento mitigado do IPI pela opção ao SIMPLES, e outra, pela sua total exclusão -, sem expressa previsão legal. 3. Consoante precedentes desta Corte, as empresas optantes pelo SIMPLES não fazem jus a outros benefícios fiscais isentivos ou remissivos não expressamente instituídos em seu favor. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.497.591/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.