- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é possível aplicar o princípio da fungibilidade com o objetivo de acolher, como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com propósito de reformar decisão de Relator, não havendo falar em erro de procedimento ou desrespeito ao direito de ampla defesa. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 599.966/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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