JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. PRECEDENTES. PEDIDO POSTERIOR À INSTRUÇÃO DO WRIT. INOVAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRA DO STJ EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merecem conhecimento pedido já deferido, configurando clara hipótese de perda de objeto, bem como aqueles veiculados por meio de habeas corpus substitutivo, por constituir via inadequada. Precedentes do STJ e STF. 2. Configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Especial, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal. 3. Incabível a análise de pedido de alteração de decisão monocrática proferida em julgamento de Recurso Especial, que concedeu habeas corpus de ofício. Eventual impugnação a seu resultado deveria ter sido realizada naquele feito e em tempo oportuno, não cabendo a atual irresignação, feita em ação distinta perante o mesmo órgão julgador após o transcurso do prazo recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 46.638/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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