JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A sentença de pronúncia foi alicerçada em indícios da existência de dolo na conduta e certeza da materialidade do delito, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento, também, na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O Tribunal local, ao analisar os elementos fáticos constantes dos autos, ratificou a decisão de piso e afastou o pleito de desclassificação para lesão corporal, mantendo a pronúncia do agravante por homicídio qualificado tentado, portanto, modificar o entendimento, exigiria, invariavelmente, a incursão no contexto probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 556.247/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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