JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. CONVERSÃO EM RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nos termos do art. 295, V, do CPC, a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente, quando o procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, excetuando-se os casos em que for possível adaptar-se ao tipo de procedimento. Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que, no caso, a conversão do rito ordinário em sumário não causou nenhum prejuízo às partes. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para viabilizar a pretensão recursal, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.131.231/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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