JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. COMPOSIÇÃO DE TURMA. DESEMBARGADOR CONVOCADO POR TRIBUNAL SUPERIOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 118, § 1º, I, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN E 56 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS REJEITADOS. - Não há no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, pressupostos que autorizam o cabimento dos aclaratórios consoante disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal . - O acórdão embargado de maneira clara e fundamentada prestou a jurisdição perseguida de forma ajustada e suficiente as razões dos embargos de declaração anteriores. Não se exige do julgador rebater um a um dos trazidos pela parte, por não se cuidar essa Corte de órgão de consulta. - O ora embargante não traz nenhum argumento apto a ensejar a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 118, § 1º, I, da LOMAN e 56 do RISTJ, tampouco se vislumbra a procedência de tal alegação e, sobretudo, tem-se que se operou a preclusão consumativa do direito de arguir o incidente. - É firme nessa Corte Superior de Justiça a orientação jurisprudencial de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que com vista ao prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.248.389/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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