- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VEÍCULO - ACÓRDÃO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGARA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Acórdão embargado, confirmando o provimento monocrático, que inadmitira o recurso especial, ante a necessidade da incursão no acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar a cognição firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de ter sido a embriaguez do segurado a causa determinante do acidente com o veículo coberto pela apólice, o que ensejou a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização. O argumento acerca da nulidade da cláusula excludente da indenização securitária, além de introduzir questão dissociada do caso em tela, foi ventilada tão somente nas razões dos aclaratórios, configurando, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. Desse modo, as assertivas formuladas pelo embargante, no afã de rediscutir a incidência da Súmula 7/STJ (e, consequentemente, a procedência da pretensão autoral), traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.245.704/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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