- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial que se pretende o provimento é oriundo de ação ajuizada em face do INSS, objetivando restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais, suspenso pela Autarquia, após regular processo administrativo em que se constatou que a segurada, ora agravante, nunca havia trabalhado na empresa VL Formas e Concreto Ltda. 2. Quanto ao tema da nulidade de intimação, a despeito de o Tribunal a quo ter asseverado que a tese fora alcançada pela preclusão, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não ensejam a nulidade da intimação. 3. No presente caso, conforme acentuado pelo Tribunal a quo, a tese relativa à nulidade de intimação foi alcançada pela preclusão. Neste caso, o STJ entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, de acordo com o artigo 245 do CPC. 4. Quanto à necessidade de indicação do número de inscrição junto à OAB, para fins de perfectibilização da intimação no diário da justiça, a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação. Tese firmada em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial 1.131.805/SC. 5. No tocante ao direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, ainda que o pedido recursal esteja apoiado em princípio de direito previdenciário, a parte recorrente, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso, deve apoiar seu pedido em artigo de lei tido por violado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.382.786/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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