JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu que não se iniciou o prazo de prescricional para impugnar o processo demarcatório, uma vez que a administração pública não assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa quando procedeu à convocação por edital dos proprietários. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em procedimento demarcatório de terrenos de marinha, os interessados devem ser intimados pessoalmente. 3. Assim, quanto ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não se pode conhecer do apelo, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência dos fatos, e não sua ocorrência, logo, só começaria a fluir a partir do conhecimento por parte do agravado da demarcação de seu imóvel. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.393.606/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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