Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 27/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA EM CARTÓRIO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se na data da sua intimação pessoal, realizada em cartório e cientificada nos autos, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo (EREsp 1347303/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2…