JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA EM CARTÓRIO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se na data da sua intimação pessoal, realizada em cartório e cientificada nos autos, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo (EREsp 1347303/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014), permitindo-se, assim, a isonomia entre defesa e acusação. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.240.298/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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