JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TNU. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE EXAME DO DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - O pedido de uniformização de jurisprudência, para este Superior Tribunal de Justiça, destina-se à analise de divergência a respeito de direito material, consoante previsão contida no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001. II - O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível em face de decisão da Turma Nacional de Uniformização que analisa o direito material invocado, não sendo cabível nos casos de não conhecimento do recurso, em razão da inexistência de similitude fático-jurídica (AgRg na Pet 9.219/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 04/06/2013). III - Não servindo o incidente de uniformização de jurisprudência para revisão do processamento do julgado da TNU, apenas resolvendo o direito material incidente, descabe tanto a anulação do julgado (por examinar tema incontroverso na origem), como a revisão do critério de prova (de dizer que a prova não seria contemporânea). IV- De todo modo, constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp nº 880.902/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ 12/3/2007). V - Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 7.038/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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